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domingo, 1 de dezembro de 2024

Entra em vigor lei que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

                     FOTO: REPRODUÇÃO 

O sistema deve ser desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com um veto a Lei 15.035/24, que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. O sistema deve ser desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, ele afirma que a medida é inconstitucional por violar princípios como intimidade, vida privada, honra e imagem do condenado. “A extensão do prazo para manter disponíveis os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais para além do período de cumprimento da pena viola princípios e normas constitucionais, como a proporcionalidade e o devido processo legal”, argumentou.

A proposta que deu origem à lei (PL 6212/23), foi apresentada pela senadora Margareth Buzetti (PSD-MT). O texto foi aprovado pelo Senado em maio deste ano. Em outubro, a Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo ao projeto. Pela nova versão, os dados de pessoas condenadas por crimes sexuais devem ser incluídos no sistema de consulta processual após a decisão em primeira instância. O substitutivo da Câmara foi confirmado neste mês pelo Senado.

De acordo com a lei, o sistema de consulta processual deve permitir acesso público ao nome completo e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de réus condenados em primeira instância por crimes sexuais. A regra vale para os seguintes tipos penais:

estupro;
registro não autorizado da intimidade sexual;
estupro de vulnerável;
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
mediação para servir a lascívia de outrem;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
manutenção de casa de prostituição; e
rufianismo (aproveitar financeiramente da prostituição de outra pessoa).
Ainda segundo a lei sancionada, o sistema de consulta deve manter dados como a pena ou outras medidas de segurança impostas ao réu condenado, que passa a ser monitorado por dispositivo eletrônico. Caso o réu seja absolvido em grau recursal, o sigilo sobre as informações deve ser restabelecido.

Fonte de notícias: agência do Senado

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